ACESSO À
INFORMAÇÃO
acessibilidade
ACESSO À
INFORMAÇÃO

Benefícios em Geral

Espécies de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social

Quanto ao Participante

  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria compulsória;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria especial, nos casos admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil;
  • Auxílio-doença;
  • Salário-família;
  • Salário-maternidade;

Quanto ao dependente

  • Pensão por morte
  • Auxilio Reclusão

Seção II
Do Valor do Benefício


Art. 13. O benefício de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e os adicionais de caráter individual, desde que estes sejam incorporáveis aos vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias.

Seção III
Do Tempo de Contribuição


Art. 14. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 15 de dezembro de 1998 para efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, inclusive o fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo fictício adquirido após aquela data.

Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do art. 40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal especifica ou em estatuto de servidores como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:

I – tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;

II – tempo contado em dobro de férias não gozadas;

III – tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

Art. 15. O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, em cumprimento ao que estabelece o § 9º do art. 40 da Constituição Federal, será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 16. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias;

Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.

Art. 17. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante justificação judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde o serviço tenha sido prestado, ou do Instituto de Nacional de Seguridade Social, no caso de tempo prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social.