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Comitê de Investimento

Competências

Presidente: Adriel Pedro Viana Pereira

Membro: Geferson Marques de Alencar

Membro: Lavine Jordane Queiroz de Azevedo

Decreto n° 015/2023 Art. 1°. Art. 1º. Fica criado o Comitê de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social de Carmo do Rio Verde - FUNPAC.

Art. 2º. O Comitê de Investimentos, com finalidade exclusivamente consultiva, integra a estrutura organizacional do FUNPAC e terá em sua composição 03 (três) membros, definidos dentre os servidores municipais e autárquicos, conselheiros e/ou aqueles integrantes dos quadros ou cedidos ao Instituto, nomeados por meio de Portaria do Gestor do FUNPAC.

§ 1º. Os membros deverão ser pessoas vinculadas ao Município ou ao Instituto de Previdência, titulares de cargo efetivo e apresentarem-se formalmente designados para a função por ato emanado do gestor do FUNPAC, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º. Os membros que comporão o Comitê de Investimentos deverão, em sua maioria, possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme estabelecido na Portaria MPS no. 519/2011.

§ 3º. Os membros do Comitê de Investimento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da Portaria de nomeação para obterem a Certificação referida no parágrafo anterior.

§ 4º. Os custos com a Certificação serão de responsabilidade do FUNPAC.

§ 5º. Caso nenhum membro nomeado, obtenha a certificação no prazo estipulado, será o mesmo substituído por outro, imediatamente após o término do prazo de certificação citado no parágrafo 3º.

§ 6º. Os membros do Comitê de Investimentos terão garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de investimentos de recursos do RPPS.

Art. 3º. O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores e pelas Diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º. Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Emitir parecer acerca do plano anual de execução da política de investimento do FUNPAC, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio, e com as respectivas programações econômico- financeiras e orçamentárias;

II - Acompanhar trimestralmente a evolução dos investimentos do Fundo de Previdência já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Diretor Administrativo Financeiro e/ou empresa especializada em consultoria de investimento, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;

III - Acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para adequação do plano anual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Fundo de Previdência;

IV - Sugerir critérios e procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar com o assessoramento de profissionais de carreira e ou consultores externos devidamente habilitados, do FUNPAC;

V - Avaliar riscos potenciais;

VI - Propor critérios, procedimentos gerais e normas para aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis.

VII - analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento, se convocado, considerando, no mínimo:

a) Atos de registro ou autorização do BACEN, CVM ou órgão competente;

b) Histórico de elevado padrão ético, sem restrições do BACEN, CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento.

Art. 5º. Aos membros do Comitê compete:

I - Comparecer às reuniões trimestrais;

II - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê.

Art. 6º. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, com a presença da maioria absoluta dos membros e, deliberará por maioria simples dos presentes.

I - O Comitê de Investimentos poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Gestor do FUNPAC;

II - As convocações para as reuniões extraordinárias devem ser comunicadas com antecedência mínima de 03 (três) dias;

III - Nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que por sua vez serão publicadas na página oficial do Município na internet.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8°. O Conselho de Curador avaliará os trabalhos dos membros e constatada a falta de participação, poderá exigir ao Presidente substituição dos mesmos.